REVISÃO – DIREITO PENAL
III
Monitora Clarissa de Baumont
CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE
As causas extintivas de punibilidade consistem em limitações ao poder
punitivo do Estado. Encontram-se
previstas no artigo 107 do CP, mas não em rol taxativo. Há outras causas de
punibilidade específicas, tanto ao longo do Código Penal como na legislação
penal esparsa.
1)
Morte do réu: proibição de que a pena passe da
pessoa do condenado (art. 5º, inc. XLV, CF).
2)
Anistia: ato do Congresso Nacional (art. 21,
XVII, e 48, VIII, da CF), de caráter geral (não dirigida a um indivíduo),
dirigida a determinados crimes – em geral, crimes políticos, concedendo espécie
de “perdão” ao tipo, renunciando ao jus
puniendi a seu respeito.
3)
Graça: ato privativo do Presidente da República
(art. 84, XII, da CF), dirigida a um indivíduo específico, o qual deve
solicitá-la (em desuso).
4)
Indulto: ato também privativo do Presidente da
República (art. 84, XII, da CF), de caráter coletivo, podendo ser total ou
parcial – comutação. Destina-se a todos aqueles apenados que preenchem os
requisitos dispostos no Decreto natalino, editado anualmente pela presidência.
5)
Abolitio criminis:
lei posterior descriminalizadora. Importante lembrar que não ocorre abolitio criminis quando a lei posterior
não revoga a consideração do fato como típico, apenas deslocando-o a outro
dispositivo legal, como ocorreu com a lei 12.015/09, que revogou o artigo 214
do CP, o qual tratava de atentado violento ao pudor, dando, no entanto, nova
redação ao artigo 213, que incluiu o conceito.
6)
Renúncia: desistência do ofendido antes do
início da ação penal privada, atingindo a todos os coautores.
7)
Perdão do ofendido: facultado ao querelante ao
longo do processo penal. É ato bilateral, pressupondo a aceitação. Pode ser
expresso ou tácito, processual ou extra-processual, e pode ser concedido a qualquer
tempo, até o trânsito em julgado da sentença (art. 106, parágrafo 2º., CP)[1].
8)
Perdão judicial: concedido pelo juiz, em
sentença, em casos específicos. Hipótese:
Lei 9.087/99[2]. É
um benefício pessoal e intransferível.
9)
Retratação: ato de retirar o que foi dito. Pode ser
feita nos crimes de calúnia e difamação e nos crimes de falso testemunho e
falsa perícia, devendo ser voluntária e até a sentença (sendo posterior à
sentença, será apenas atenuante – art. 65, III, b, CP).
10)
Decadência e perempção: a decadência é a perda
do direito de ingressar com a ação (ex: prazo de 06 meses, a contar da data em
que souber a autoria, nos crimes contra honra, para ingressar com a ação);
perempção é a perda do direito de prosseguir com a ação, por inércia ao longo
de seu curso.
11)
Prescrição: perda do direito de punir do Estado
por transcurso de tempo. Não se pode pretender punir alguém indefinidamente, há
prazos para o exercício do poder punitivo.
PRESCRIÇÃO:
Prescrição da pretensão punitiva: antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Prescrição da pretensão executória: depois do trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Marcos prescricionais: são as causas interruptivas da prescrição,
previstas pelo artigo 117 do CP.
Na prescrição da pretensão punitiva: recebimento da denúncia/queixa;
pronúncia e decisão confirmatória de pronúncia (crimes da competência do juri);
publicação da sentença/acórdão recorrível.
Na prescrição da pretensão executória: início do cumprimento
de pena; reincidência.
Quando tais marcos ocorrem ao longo do processo, a contagem
do prazo "zera" e reinicia até o próximo marco interruptivo (apenas
nos casos de prescrição da pretensão punitiva; não zeram na prescrição
executória). Os prazos estão detalhados no artigo 109 do CP, que relaciona a quantidade
de pena ao tempo para prescrição.
Ocorre ao longo
da instrução criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
São as seguintes:
-Prescrição
abstrata: ocorre antes da sentença condenatória, e guia-se pela pena
máxima prevista ao tipo. A prescrição abstrata pode ocorrer quando passado o
lapso temporal descrito no art. 109, CP, considerando-se a contagem: entre a
data do cometimento do delito e a data do recebimento da denúncia/queixa; e
entre a data do recebimento da denúncia/queixa e a data da publicação da
sentença condenatória.
-Prescrição
retroativa: após a sentença condenatória, já se tem a quantia de pena aplicada
como referência; isso quando não há recurso da acusação, que implica na
possibilidade de a pena se alterar para mais e modificar o lapso temporal
necessário à prescrição. É necessário, deste modo, aguardar o trânsito em
julgado para a acusação (significa deixar passar o prazo da acusação interpor
recurso). De acordo com a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal
regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da
acusação". Ocorre entre a data do recebimento da denúncia e a data da
publicação da sentença condenatória. (Lei 12.234, de 5 de maio de 2010, extinguiu
a possibilidade de prescrição retroativa entre a data do fato e a data do
recebimento da denúncia).
-Prescrição
intercorrente: também regulada pela pena concretizada na sentença. A
diferença é que ocorre entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito
em julgado da condenação.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Ocorre após o
trânsito em julgado da sentença condenatória. Não se trata da perda do direito
de punir, uma vez que já houve reconhecimento da punição pela sentença
condenatória transitada em julgado, até a qual, não houve extinção de
punibilidade pela prescrição; trata-se de perda do direito de aplicar a pena.
O lapso temporal
conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da
revogação do livramento condicional para a acusação (art. 112, CP), embora essa
prescrição só se verifique efetivamente depois do trânsito em julgado da
sentença à acusação e defesa, não havendo mais recursos.
Se o réu estiver
preso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, que se
refere, novamente, a um tempo que corre contra o Estado para que execute a pena
aplicada, recolhendo o réu à prisão respectiva ao regime inicial imposto.
Peculiaridades:
essa prescrição é uma espécie de 'prazo' para o Estado dar início ao
cumprimento da pena pelo preso, e/ou dar-lhe continuidade. Interrompe-se quando
o réu é preso; entretanto, neste caso, os marcos interruptivos não
"zeram" a contagem - continua-se contando a partir do trânsito em
julgado para a acusação. Se o réu foge, por exemplo, o termo inicial da
contagem do tempo continua sendo o trânsito em julgado da sentença condenatória
para a acusação. O tempo em que o réu ficou preso, cumprindo regularmente a
pena, não conta para efeitos de prescrição (é o tempo suspenso). Entretanto, a
pena levada em conta, tanto no caso da fuga, como no caso da revogação do
livramento condicional, é a que resta a cumprir (art. 113, CP).
Ex: apenado
condenado a 4 anos de reclusão;
passam-se dois anos até que seja preso; cumpre um ano de pena e foge; regula-se
a prescrição pelos três anos de pena que restam a cumprir, e a contagem do
prazo prescricional é feita a partir da data do trânsito em julgado da sentença
para a acusação, descontando-se, para efeitos de prescrição, do tempo
transcorrido, o tempo de prisão – um ano.
Prazos: os mesmos
do art. 109 CP.
CAUSAS
SUSPENSIVAS
São causas que
suspendem o curso do prazo prescricional - art. 116, CP. Quando retomado, o
prazo recomeça a correr, somado ao prazo anterior até a suspensão. Pode
ocorrer: por questão prejudicial de outro processo (incidentes processuais -
art. 92 e 94 do CPP); agente cumprindo pena no exterior; enquanto não houver
licença do Congresso nacional para que o parlamentar seja processado; suspensão
condicional do processo e outras hipóteses jurisprudenciais.
OBSERVAÇÕES:
Cuidar com os casos especiais que
modificam os prazos do art. 109, CP: agente menor de 21 anos na data do fato ou
maior de 60 anos na data da sentença (artigo 115, CP, c/c Estatuto do Idoso).
As regras do art.
109 aplicam-se também a penas restritivas de direitos.
No caso da
prescrição executória, o caput do art. 110 fala em aumento de 1/3 ao prazo
prescricional para reincidentes.
NÃO HÁ aumento de
prazo por reincidência nos casos de prescrição da pretensão punitiva - Súmula
220, STJ.
EXECUÇÃO PENAL
Progressão de
regime: artigo 112 da Lei de Execuções Penais[3];
artigo 2º., parágrafo 2º., da Lei 8072/90(Lei dos Crimes Hediondos), com
redação dada pela lei 11.464/07[4].
*Crimes hediondos: homicídio por grupo de extermínio
e homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada pela morte e extorsão
mediante seqüestro ou na forma qualificada, estupro e estupro de vulnerável, epidemia
com resultado morte, qualquer modo de falsificação/adulteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais, e genocídio.
*Crimes equiparados aos hediondos: prática de tortura,
tráfico e terrorismo.
Requisitos para
a progressão:
Objetivo = lapso temporal;
Subjetivo = bom comportamento carcerário.
Nos crimes comuns: 1/6 de cumprimento de pena; nos
crimes hediondos e equiparados: 2/5 de cumprimento de pena (Obs.: para os
crimes cometidos após a lei 11.464, de 08 de março de 2007; aos anteriores, o
lapso exigido é de 1/6 – Súmula Vinculante 26[5]).
Livramento
Condicional:
Requisitos:
Objetivo = lapso temporal;
Subjetivo = bom comportamento carcerário.
Crimes comuns: 1/3 – primário; ½ - reincidente; 2/3 –
crimes hediondos e equiparados.
Detalhado no
CP, art. 83 a 90:
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder
livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou
superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado
não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for
reincidente em crime doloso; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a
execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão
para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de
fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços
da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não
for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído
pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso,
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento
ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam
presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem
a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará
as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento,
se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença
irrecorrível: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - por crime cometido durante a vigência do
benefício; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - por crime anterior, observado o disposto no art.
84 deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também,
revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou
contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento,
não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de
condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o
tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá
declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo
a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 90 - Se até o seu término o
livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remição: Art.
126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá
remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada
pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será
feita à razão de: (Redação dada
pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência
escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante,
ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em
3 (três) dias; (Incluído
pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de
trabalho. (Incluído
pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste
artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de
ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais
competentes dos cursos frequentados. (Redação dada
pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as
horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se
compatibilizarem. (Redação dada
pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de
prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído
pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será
acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio
ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão
competente do sistema de educação.(Incluído
pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou
semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência
a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de
execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do §
1o deste artigo.(Incluído
pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de
prisão cautelar.(Incluído
pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução,
ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído
pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá
revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57,
recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada
pela Lei nº 12.433, de 2011)
[1]
Art.
105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante
queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 106 -
O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - se
concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - se
concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - se o
querelado o recusa, não produz efeito. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º -
Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de
prosseguir na ação. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Não
é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[2]
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes,
conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado
que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação
e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou
partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua
integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do
produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade
do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do
fato criminoso.
Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais
co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na
recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá
pena reduzida de um a dois terços.
[3] Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada
pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime
anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público
e do defensor. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Idêntico
procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e
comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 2003)
[4] § 2o A progressão
de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á
após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e
de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
[5] Progressão de
Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo - Inconstitucionalidade -
Requisitos do Benefício - Exame Criminológico
Para efeito de progressão de
regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da
execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de
julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os
requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal
fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.