Profa. Ana Paula Motta Costa
•Princípio da
individualização da pena –
art. 5º XLVI da CF e art. 59 e 68 do CP
•Princípios de Direito Penal que devem
ser aplicados na dosimetria da pena:
- Proporcionalidade
-Humanidade das penas
-Legalidade
-Direito Penal do fato (passado)
-Motivação das Decisões Judiciais – art. 93, IX da CF
(Se o juiz tiver algum propósito com a aplicação da
pena, deverá ser de prevenção especial, nunca no sentido de prevenção geral.
Conclusão decorrente do princípio da individualização da pena)
Método Trifásico de Individualização da Pena:
- art. 68 do CP:
•Fixação da Pena Base – circunstâncias
judiciais – art. 59 CP;
•Fixação da Pena
Provisória – Circunstâncias
atenuantes ou agravantes - art. 61, 62 e
65 do CP;
•Fixação da Pena
Definitiva – causas de aumento e
diminuição de pena previstas na parte geral pena parte especial.
•Além disso, o juiz
escolherá, entre as penas previstas no tipo; depois de individualizá-la,
escolherá o regime e, eventualmente, promoverá a substituição de pena (art. 59 CP).
Fixação da Pena-base (Primeira fase):
•Circunstâncias
Judiciais do art. 59:
•De caráter subjetivo (positivo ou negativo, dependem da avaliação do juiz, com
base em elementos do processo):
- Culpabilidade;
-Antecedentes;
-Conduta Social;
-Personalidade do Réu;
-Motivos do crime.
•De
caráter Objetivo:
•Circunstâncias e
consequências do Crime
•Comportamento da
Vítima
Obs.: Uma mesma
circunstância não pode ser considerada como circunstância judicial e depois
como atenuante, ou agravante. Conforme a súmula 241 STJ, não deve ser
considerada na primeira fase. Em especial, no caso da reincidência, que é
circunstância agravante preponderante.
Regras Jurisprudenciais:
•REGRA 1
No Cálculo da Pena Base, o juiz analisa as
circunstâncias do art. 59. Quando o conjunto das circunstâncias for favorável ao
réu, a pena base deve se aplicada no limite mínimo legal.
• REGRA 2
Quando houver um número igual de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao réu, a pena base irá se afastar do limite mínimo
legal em direção ao termo médio, de forma
proporcional.
• REGRA 3
Quando o conjunto de circunstâncias judiciais (art. 59) for desfavorável ao réu, a pena base se aproxima do termo médio.
Etapas de Concretização das regras:
1 - Verificação dos limites da pena conforme o tipo.
2 - Calculo do Termo Médio.
3 - Calculo da Pena-Base após a análise das 8
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP:
* culpabilidade
* antecedentes
* conduta social
* personalidade
* motivos
* circunstâncias
* consequências
* colaboração da vítima
•Termo Médio:
Resultado da divisão por dois do resultado da
soma do mínimo e do máximo de pena cominados em abstrato no crime;
•Pena
base deve ser fixada entre o mínimo previsto no tipo e o termo médio.
•Exemplo: Homicídio –
art. 121 CP: Pena entre 6 e 20 anos: 6+20=26/2= 13. Pena base será entre 6 e 13 anos.
Aplicar as regras:
•Se as circunstâncias
são todas favoráveis – pena base deve ser
fixada no mínimo.
•Se algumas circunstâncias forem desfavoráveis,
a pena base deve afastar-se um pouco do mínimo em direção à metade entre o mínimo e o termo médio, de forma
proporcional. Sinalização de grau médio de reprovação.
•Se forem todas as
circunstâncias absolutamente
desfavoráveis,
a fixação da pena base deve estar entre a metade (mínimo e médio) e o termo médio.
Obs.: Há entendimentos de
que a fixação da pena base deve ser sempre no mínimo, pois na fase seguinte ela
poderá ampliar-se significativamente, então melhor partir do mínimo. Mesmo no
entendimento que usa o termo médio, a tendência é no sentido de fixar sempre
para menos.
Exemplificação - Caso do Homicídio:
•Termo Médio = 13 anos
•Limites para fixação da pena base: entre 6 e 13 anos;
•Circunstâncias do
art. 59 CP favoráveis - pena base: 6
anos;
•Algumas
circunstâncias do art. 59 desfavoráveis – pena base entre 6 e 9 anos e 6 meses;
•Todas
as circunstâncias do art. 59 desfavoráveis – pena base será fixada entre 9 anos
e 6 meses e 13 anos.
Considerações sobre as circunstâncias judiciais - art. 59, CP:
Culpabilidade
•Nessa instância, verifica-se o grau de reprovabilidade da conduta.
Graduação da culpabilidade. Funciona como limite no sentido não apenas como
pressuposto da pena, mas também quando da individualização.
•Grau máximo, médio e
mínimo de reprovação da conduta do agente dentro de seus respectivo contexto.
•Há entendimentos que
o juiz pode apoiar-se nas espécies de dolo e culpa. Assim, dolo mais intenso,
ou culpa mais grave, seria sinal de conduta mais censurável. Porém, complicado,
pois estes graus subjetivos estão relacionados às circunstâncias agravantes previstas no tipo.
•Também é preciso cuidado ao
analisar a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e o conhecimento
da ilicitude, pois são pressupostos do crime.
Antecedentes
Fatos delituosos anteriores praticados pelo réu, cuja finalidade de estarem aqui previstos é de demonstrar
maior ou menor afinidade do réu com a prática delituosa.
Inquéritos instaurados, processos criminais em
andamento, absolvição por falta de provas, prescrição abstrata não podem ser
considerados maus antecedentes, em razão do princípio da presunção de inocência
(neste sentido tem sido as decisões do STJ – Súmula 444).
Observar o conceito e parâmetro temporal da
reincidência (art. 64 CP).
Consideráveis, para análise dos antecedentes: as
condenações transitadas em julgado que não sigam as regras da reincidência,
pois já serão considerada posteriormente (art. 61 ICP).
Porém, mesmo assim, em circunstâncias em que há um número
significativo de condenações, há quem utilize estes fatos como circunstância
negativa na pena-base;
Conduta Social:
•Valoração relativa à
sociedade onde o sujeito está inserido. Visão que se tem do sujeito em seu
contexto social.
•Depende, em geral, de
prova oral, trazida por testemunhas abonatórias, declarações públicas,
atestados;
•Anteriores atos infracionais, em alguns casos, são
tratados como conduta social, visto não poderem ser tratados como antecedentes.
Personalidade
- Síntese das qualidades morais e sociais do
indivíduo;
- Complicado, pois o conceito de personalidade é bem mais
do que o juízo que umas pessoas fazem das outras, segundo seus próprios
parâmetros;
- Falta
de competência técnica dos operadores do Direito para avaliar;
- Inviável a definição a priori de um padrão
de personalidade a ser comparado com cada caso em análise;
- Inviabilidade de avaliação, frente ao
princípio do Direito Penal do fato e não do autor;
- Tema do transtorno de personalidade. Como
tratar?
Motivos Determinantes:
•Força propulsora da
vontade criminosa. Sempre há um motivo para o cometimento do delito;
•Podem ser morais e
sociais, ou imorais e antissociais;
•Problema: em vários
tipos penais o motivo é causa agravante ou de exasperação, ou seja, de
realização do tipo. Agravante genérica do art. 61,II, “a”; circunstância
qualificadora do homicídio, 121§, 2º, inciso II; motivo de relevante valor
social e moral – atenuante genérica, art. 65, Inciso III, alínea a. Entre
outros casos. ->Não é possível bis
in idem .
Circunstâncias do Crime:
•Todas as
circunstâncias do fato e que ao juiz cabe ponderar para
aumentar ou abrandar o rigor da pena;
•Situações
específicas, como alguém que aproveita-se de um velório para furtar objetos do
morto, ou a prática de crime violento em meio a uma multidão, gerando perigo para
muitas pessoas;
•Necessário cuidar
para não valorar duplamente como motivos ou circunstâncias atenuantes ou
agravantes.
Consequências
do Crime:
•Projetam-se para além
do fato crime. Não se tratam das consequências inerentes ao próprio crime,
exemplo: a morte da vítima. Já, por exemplo, o desamparo de filhos menores de
idade, os altos gastos com o amparo da vítima, podem ser considerados consequências conexas. As consequências, aqui, precisam extrapolar o previsto pelo tipo penal.
O
comportamento da vítima
•Noções gerais de vitimologia
•Vítima não pode ser
responsabilizada por um crime, mas sabe-se que pode haver participação da
vítima na provocação dos atos do réu. Assim, o comportamento da vítima deve ser
considerado para reduzir a pena base. Ex: injusta provocação da vítima. Ocorre também com frequencia no crime de estelionato, quando a vítima não toma as devidas precauções por desejar muito a ilusão das facilidades oferecidas pelo delito.
Exemplo da Lei de Drogas:
•Elementos
do art. 42: natureza e qualidade da droga; personalidade e conduta social do
agente.
•São
considerados em preponderância em relação ao art. 59 do CP.
•Ver
também súmulas STJ – 231, 241, 440, 444
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