sábado, 6 de abril de 2013

Aplicação das Penas - regimes, substituição, suspensão

Código Penal
Resumo da aula da profa. Ana Paula Motta Costa
Regras para definição do regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, CP)

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Penas Restritibas de Direitos

Penas restritivas de direitos

Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)


Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Conversão das penas restritivas de direitos

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o (VETADO) (Incluído e vetado Lei nº 9.714, de 1998)

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Interdição temporária de direitos(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)>


IV - proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

Limitação de fim de semana

Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Fundamentos da aplicação das penas restritivas de direitos

•Fundamento: frente ao fracasso dos propósitos das penas privativas de liberdade, aplicam-se penas restritivas de direitos de modo a evitar que agentes com baixa periculosidade, ou que tenham cometido crimes de menor potencial ofensivo, sofram os efeitos danosos da prisão.
•São genéricas - qualquer espécie de pena aplicada, em quantidade ou regime, pode ser substituída, salvo as exceções estabelecidas nos critérios.
 São autônomas, visto que não podem ser aplicadas cumulativamente com as penas privativas de liberdade.
•São substitutivas, não podem ser aplicadas antes da individualização respectiva da pena correspondente.(art. 44 do CP).
•Exceção: Juizados especiais Criminais (art. 76 da Lei 9099/95)
Regras para substituição
•Regra geral: Pena individualizada inferior a 4 anos nos crimes dolosos  sem violência ou grave ameaça contra a pessoa; qualquer pena nos crimes culposos (art. 44 do CP)
•O réu não deve ser reincidente nos crimes dolosos e o juiz poderá não substituir se considerar que, frente à culpabilidade e às circunstâncias, não cabe a substituição. Critério subjetivo.
•Se o réu for reincidente (crimes culposos), não no mesmo crime, o juiz poderá decidir pela substituição (§ 3º). Critério subjetivo e controvérsias doutrinárias.
•Se a pena aplicada for superior a um ano, deverão ser duas penas substitutivas aplicadas, ou uma delas em dias multa (art. 44, § 2º e art. 46 do CP).
•Se a pena aplicada ao final for entre 6 meses e 1 ano, a substituição deverá ser por multa ou uma pena restritiva de direitos.
•Se for inferior a seis meses, a pena substitutiva não pode ser pena de prestação de serviço à comunidade e multa.
•As penas de interdição temporária de direitos – art. 47, são substitutivas em situações específicas.

Duração e descumprimento

•Salvo nos crimes culposos (inferior a um ano – art. 54) as penas restritivas de direitos, previstas no art. 43, incisos IV, V e VI, terão a mesma duração da pena privativa de liberdade aplicada originalmente. Porém, o condenado pode optar por cumpri-la em menor tempo, desde que superior a um ano. Art. 46, § 4º.
•Em caso de descumprimento injustificado de uma pena restritiva de direitos aplicada em substituição, a mesma será novamente convertida em pena privativa de liberdade, sendo deduzido o tempo já cumprido em meio aberto (art. 44, § 3º).
•Prazo mínimo para cumprimento da pena privativa de liberdade – 30 dias.

Suspensão Condicional da Pena - Sursis

Requisitos – Art.77 do CP :
•A pena privativa de liberdade aplicada de até 2 anos poderá ter a execução suspensa por um período de 2 a 4 anos.
•Se o réu  for maior de 70 anos, ou em razão de problemas de saúde,  poderá ser suspensa a pena de prisão aplicada de até 4 anos.
•→ o condenado não pode ser reincidente em crime doloso.
•→ ter circunstâncias judiciais favoráveis.
•→ não poderá ser indicada, ou cabível, a substituição do art. 44 do CP.
Condições estabelecidas pelo juiz no prazo da suspensão ( Art. 78 do CP )
•Sursis Simples: No primeiro ano prestar de pena alternativa de serviço comunitário, ou sofrer limitação de final de semana.
•Sursis Especial:  Alternativamente, reparar o dano; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; comparecimento pessoal obrigatório em juízo.(sempre no caso dos idosos, ou doentes). 


Revogação da Suspensão Condicional 
Revogação Obrigatória:
Casos em que a suspensão será revogada - Art. 81 do CP: é condenado por crime doloso (transitado em julgado); não paga a multa de forma injustificada; descumpre as condições estabelecidas de penas alternativas aplicadas (§ 1º do art. 78 do CP)
Revogação Facultativa:
Caso em que a suspensão poderá ser revogada - Art. 81, § 1º do CP: não cumpre qualquer outra restrição, ou é condenado por crime culposo, ou contravenção.
Em caso de Revogação, o condenado deverá cumprir integralmente a pena suspensa em razão de sursis.

Penas Substitutivas e Sursis
O sursis é um instituto bem mais antigo do que as penas restritivas de direito substitutivas.
Quando foram instituídas as penas substitutivas (Lei 9714/98) nas condenações até 4 anos de pena, o sursis torno-se residual;
Tecnicamente só é possível sursis quando a reclusão ou a detenção não ultrapassar dois anos e na sentença o juiz declarar que não é cabível a substituição da pena. Ex: crime com emprego de violência à pessoa, em que a pena não pode ser substituída, mas pode ser suspensa, mediante condições;
No caso de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, o condenado terá direito a detração do tempo já cumprido, respeitando o limite de 30 dias (art. 44, § 4º). No caso da revogação do sursis, o condenado deverá cumprir a pena toda que estava suspensa.



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