quinta-feira, 4 de abril de 2013

Aplicação das Penas - parte II

Profa. Ana Paula Motta Costa
Fixação da Pena Provisória - Segunda Fase


•Ponto de partida – pena-base já fixada na primeira fase.
Consideração das circunstâncias legais, agravantes e atenuantes, presentes no caso concreto.
Previsões dos artigos 61 a 65 CP, combinados com os art. 66 e 67.
Definem-se como circunstâncias legais porque trazem em si a carga valorativa já atribuída pelo legislador, embora não seja previamente estabelecido o quantum de pena que corresponde a cada circunstância presente.

Características das Circunstâncias Legais:



•São circunstâncias legais, genéricas, taxativas e obrigatórias.
Obrigatórias porque, salvo a circunstâncias prevista no art. 66, sempre que presentes devem representar diminuição e/ou aumento da pena, a não ser que se constituam em qualificadoras dos crimes em espécie, ou sejam consideradas em outra fase.
Proibição do bis in idem. Mais importante de tudo: FUNDAMENTAÇÃO
Quando em concurso de circunstâncias, algumas são preponderantes em relação às demais, conforme previsão do art. 67 do CP. Embora frente ao princípio da individualização não se justifique considerar tais circunstâncias em abstrato, e sim, em cada caso concreto.

Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

AGRAVANTES - ART. 61 e 62, CP
Preponderantes (art. 67 CP):

Reincidência – Art. 61, I CP
Motivos – Art. 61, II, a, b CP:
 - Motivo Fútil: motivo insignificante, desproporcional. Ex.: Espancou porque a vítima buzinou no trânsito.
    - Motivo Torpe: egoísmo do agente, obtenção de vantagem. Ex.: matar para ficar com a herança. 
   Comuns:
     Demais circunstâncias- Art. 61 e 62 CP 

ATENUANTES - ART. 65 e 66, CP 

Preponderantes (art. 67 CP):

Motivos: Art. 65, III, a, c CP (+ Personalidade – Art. 65, III, b, d CP). 

-Todos os motivos relevante valor:
Moral: sentimento de piedade. Ex.: Eutanásia.
Social: Ameaçar um indivíduo que é agressor da comunidade.
    Confissão Espontânea – Art. 65
    Reparação do dano – Art. 65

 Super preponderante:
Réu menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 na data da sentença – Art. 65, I CP
Comuns:
     As demais circunstâncias do art. 65, e as circunstâncias atenuantes inominadas do art. 66 do CP

Como estabelecer a quantidade de pena a aumentar ou diminuir:

Orientação doutrinária e jurisprudencial (Cezar Bitencourt, Luiz Regis Prado e José Antônio Paganella Boschi): estabelecer uma quantidade de pena que esteja entre o intervalo de 1 dia a 1/6 da pena base.
Para estabelecer a quantidade de pena dentro deste intervalo, sugere-se usar como referência o grau de culpabilidade já analisado na pena–base.
Se presentes mais de uma circunstância, definir uma quantidade para as circunstâncias preponderantes e outra para as comuns. 

Exemplo:
Pena-base em um caso de homicídio: 9 anos e 6 meses.
1/6 da pena-base:
9 anos e 6 meses: 114 meses
1/6 de 114 meses: 19 meses
19 meses: 1 ano e 7 meses
Portanto: quantidade de pena a aumentar ou diminuir deve ser entre 1 dia e 1 ano e 7 meses.
Grau médio de culpabilidade: 5 meses para as circunstâncias comuns e 10 meses para as circunstâncias preponderantes.

Hipótese: 
Tenho uma circunstância agravante comum; uma atenuante comum e uma atenuante preponderante.
Sempre deve-se buscar a incidência primeiro das agravantes e depois das atenuantes:
Pena-base de 114 meses
Mais a agravante comum: 5 meses
Total: 119 meses
Menos a atenuante comum: 5 meses
Total 114 meses (compensou)
Menos a atenuante preponderante: 104 meses;
Pena provisória: 104/12: 8 anos e 8 meses

Circunstâncias Legais Preponderantes
Agravantes:
Reincidência - Art. 61, I CP
  A reincidência agrava em muitos momentos a pena aplicada, por isso especial atenção para não bis in idem. Por exemplo: influencia no regime inicial de cumprimento de pena, art. 33, § 2º alíneas a e b; além de outros momentos relacionados à execução da pena;
  Fundamento e controvérsia: No caso de reincidente, o condenado deve ser mais punido ou não? Se sim, justificativa de maior periculosidade; Se não, justificativa de falha do estado na execução da pena anterior e forte preconceito da comunidade em relação aos apenados (co-culpabilidade);
Conceito de reincidência – art. 63 e 64 CP. Requisitos: ter sido condenado por crime que transitou em julgado nos últimos 5 anos; ter cometido outro, ou mais crimes.
Não são constituidoras da reincidência: a) a sentença que concedeu perdão judicial (art. 120 CP); b) a sentença que aplica medida de segurança (doutrina); c) a decisão que aplica pena restritivas de direitos, após transação penal (Lei 9099/95); d) a suspensão condicional do processo (Lei 9099/95); e) a composição civil (Lei 9099/95); f) nenhum formato de apuração de infração em andamento; g) ato infracional praticado antes dos 18 anos de idade; i) contravenção anterior a prática (contrário não é verdadeiro – art. 7º da Lei 3688/41); j) crimes militares próprios e crimes políticos (art. 64, II do CP)
Prova de reincidência deve ser feita com certidão do cartório competente, não basta folha corrida.
Deve-se considerar, na valoração da circunstância da reincidência, qual foi o crime anterior praticado e qual a pena naquele caso atribuída.
Motivos – Art. 61, II, a, b CP
Motivo fútil e Motivo torpe
Toda a conduta tem uma razão de ser, uma motivação. A motivação pode ser nobre (em defesa da pátria, em defesa da família, para proteger alguém etc); mas também pode ser desvaliosa, quando for impulsionada por vingança, ódio, motivo libidinoso, repugnante, mediante promessa de pagamento, por cobiça. Nestes últimos casos, justificar-se-ia a exasperação da pena-base;
-Importante a consideração das situações em que os motivos são qualificadoras específicas, no caso do homicídio e outros crimes (não se aplica como agravante);
-Por motivo fútil, entende-se desproporcional, insignificante, revelador de insensibilidade moral do autor; No caso de “sem motivo” tem entendido a jurisprudência como motivo fútil.
-Por motivo torpe, entende-se uma razão negativa, que ofende os “padrões valorativos presentes na sociedade”.
-Quanto ao ciúme e à vingança, há controvérsias na jurisprudência. Ciúme não seria fútil, por se tratar de uma manifestação natural do ser humano. Vingança, se imediata, não caracteriza em geral torpeza. Mas se resultado de um planejamento, sim.
-Problema em geral: subjetividade.
Atenuantes:
Motivos – Art. 65, III, a, c CP
Impossibilidade de consideração em conjunto com a agravante de mesma natureza.
A) nobreza da motivação – Motivo social considera-se de interesse coletiva; motivo moral relacionado a interesse particular. Ambos devem ser aferidos de acordo com o contexto.
B) Sob coação - Não se trata de coação física irresistível. Autor da coação será o único responsável pelo fato. Ou moral irresistível, portanto, inevitável.
Aqui trata-se coação resistível e, portanto, culpável.
Ou, ainda, sob ordem de autoridade superior. Neste caso, requer que a ordem seja ilegal e de certa forma resistível, pois se for legal, estará em restrito cumprimento de dever legal ( art. 23, III do CP). Quando houver dúvida sobre a ilegalidade da ordem (ordem não manifestamente ilegal ), a responsabilidade será de quem deu a ordem (art. 22 CP).
Ainda há a possibilidade de atuar sob influência de violenta emoção. Não se trata de “domínio de violenta emoção”, mas sim “sob influência.”
Personalidade:
Neste caso, incluem-se as atenuantes de Confissão espontânea (art. 65, III, b) e Reparação do dano (art. 65,III, d).
Confissão espontânea – Considera-se o direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo. Confissão espontânea é diferente de confissão voluntária. No caso da primeira, requer que tenha sido produzida sem nenhuma circunstância que a provoque. Não se confunde com situações previstas em leis específicas de delação premiada.
Reparação do Dano
Tratam-se de atitudes assumidas pelo agente com o objetivo de minorar os danos causados pelo crime. Ex: levar ao hospital a vítima; custear o tratamento da vítima; indenizar a vítima antes do julgamento etc.
Não se confunde com a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, previstos no art. 15 e 16  do CP (situações com circunstâncias e requisitos específicos). Neste caso aqui, pressupõe-se consumação e produção de efeitos.
Menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 na data da sentença – Art. 65, I CP
Jovens adultos – devem ter cometido o fato depois de completar 18 anos e antes de ter completado 21  anos.
Prova deve ser certidão de nascimento (Súmula 74 STF). 
No caso do idoso, trata-se da comprovação da mais de 70 anos na data da sentença, portanto, mais benéfica para o réu.






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