segunda-feira, 1 de abril de 2013

Concurso de Pessoas

Resumo da prof. Ana Paula Motta Costa

Concurso de pessoas: engloba coautoria e participação. Artigo 29, CP:



Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Teorias sobre Concurso de Pessoas:
Pluralista: cada agente responde por um crime diferente. Incompatível com a ideia de  concurso de pessoas.
Dualista: Um crime é considerado aquele realizado pelos autores; outro é aquele realizado pelos partícipes.
Monista ou Unitária: Adotada em predominância na legislação brasileira, baseada na teoria da Equivalência das Condições. Busca punir igualmente todos os agentes que tenham agido em concurso (art. 29 do CP). Embora também nossa legislação tenha elementos da Teoria Dualista (art. 29 CP, §§), na medida em que diferencia a forma de atuação dos autores e partícipes (participação de menor importância; vontade de participação em crime menos grave).

Critérios e pressupostos:
•Concurso exige não só a contribuição causal, objetiva, mas também a contribuição subjetiva.
A conduta deve ser típica, antijurídica e culpável em relação a cada um dos agentes.
É indispensável a vontade consciente de participar. Ao partícipe basta a adesão voluntária, pode não ter interesse específico em relação ao resultado final, mas tem a intenção de contribuir com o autor principal.
Tem que ter eficácia causal e elemento subjetivo.  

Requisitos:
Pluralidade de Partícipes e de condutas – cada um e todos contribuem para o (s) fato(s) criminoso(s).
Deve haver relevância causal de cada conduta – eficácia causal.
Vínculo subjetivo entre os participantes – adesão voluntária objetiva e subjetiva.
  Obs: o simples conhecimento constitui-se em conivência, que não é punível.
Identidade de Infração Penal – tem que se constituir em algo juridicamente unitário, mesmo que as condutas sejam absolutamente distintas.

Autoria:
Segundo a legislação brasileira, a autoria inclui as seguintes condutas:
do instrumento;
da autoria mediata;
da cooperação com o empreendimento criminoso em atos de execução (coautoria);
Induz ou participa (participante).

Teorias sobre a autoria:
Conceito restritivo de autor – autor é aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, o que pratica o verbo do tipo.
  Esta teoria exige a adoção de uma teoria objetiva de participação. Quais sejam:
  - Teoria objetivo-formal – autor é diferente de participante, sendo este o que pratica qualquer outra ação que contribua com o crime, mas fora da descrição prevista no tipo.
  - Teoria Objetivo-material – autor é aquele que teve maior periculosidade, partícipe menos periculosidade.
Conceito Extensivo de Autor – não distingue completamente autor e participante, embora não ignore que o tratamento punitivo dos dois é diferente. Assim, autor é quem realiza uma contribuição causal para o fato, seja qual for seu conteúdo, mas com vontade de autor. Partícipe é quem possui unicamente “vontade de partícipe”.
Teoria do Domínio do Fato – autor é quem tem o poder de decidir sobre a realização do fato. Não só que executa a ação típica, mas quem executa utilizando-se de outro para fazê-lo.
  Esta teoria é adequada no caso dos crimes dolosos, em que há domínio dos fatos por parte dos autores. Nos crimes culposos, os seguidores desta teoria, identificada com a Teoria Finalista da Ação, não diferenciam autor e partícipe.

Hipóteses de concurso de pessoas:
Autoria Mediata (não exatamente concurso) – Quem realiza o tipo penal, utilizando-se de outra pessoa como instrumento. Hipóteses: coação irresistível (art. 22CP), obediência hierarquica (art. 22 CP), indução ao erro,  e uso de inimputáveis para a prática de crimes, na utilização de pessoa amparada por causa de justificação.
  Quando o instrumento realiza o crime de modo consciente e doloso, será coautor.
  É admitida a autoria mediata em crimes próprios. Não é admitida em crimes de mão própria.
  Coautoria – realização conjunta. Desnecessário o acordo prévio. Necessário o atuar consciente, em divisão de trabalho, com liame psicológico. O domínio do fato pertence a vários intervenientes.
Participação em Sentido estrito – Código Penal não define, mas exemplifica, no art. 31 do CP. Seria aquele que não realiza a atividade executiva prevista no tipo, mas concorre para o crime, desempenhando atividade distinta do autor principal. Indispensável o nexo causal com o resultado.
 Se for de menor importância, a responsabilização será reduzida, conforme art. 29, § 1º do CP, de 1/6 a 1/3.
Espécies:
instigação (persuasão, aconselhamento, dissuasão etc), espécie de participação moral.
cumplicidade – comportamento de auxílio. Ex: empréstimo de arma.
  Também pode ocorrer em forma de omissão. Ex: Guarda deixa de fechar a porta da repartição para contribuir com um furto.

Concurso em Crimes Culposos
Doutrina alemã não admite coautoria nos crimes culposos.
Doutrina espanhola admite não apenas a coautoria, mas a participação em sentido estrito.
A doutrina brasileira é controvertida em relação ao tema, mas, em regra, é admitida a coautoria em crimes culposos, mas não admite a participação.
Não é possível coautoria dolosa, de um  e culposa, de outro. Ou seja cada um dos autores com uma espécie de motivação. Se o crime é um só, não se admite enquadramento culposo para um e doloso para o outro.

Concurso em Crimes Omissivos (também controvertido). Hipóteses:
Coautoria em crime comissivo, por omissão é admitida sem problemas, especialmente tratando-se de omissão dolosa, sendo os dois garantes.
Crimes omissivos próprios: duas pessoas deixam de prestar socorro. Duas visões:  coautoria, ou autoria colateral;
Participação em crime omissivo (paciente que instiga o médico a não comunicar doença contagiosa);
Participação, por omissão, em crime comissivo (guarda que deixa o cofre aberto);
Crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão: é possível que um terceiro, que não seja garante, instigue o garante a omitir-se (participação). Se os dois forem garantes agirão em coautoria.

Autoria Colateral – quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, praticam condutas convergentes buscando a realização da mesma ação penal.
Se for possível identificar quem consumou o crime, este responderá pelo crime doloso e o outro por tentativa.
Se não for possível determinar quem foi o autor (autoria incerta). Sabe-se quem executou, mas não quem produziu o resultado, os dois responderão por tentativa.

Multidão delinquente
  Não é necessário que se descreva minuciosamente a  participação de cada um dos agentes.
Aqueles que praticaram o crime por influencia de multidão em tumulto, poderão ter penas atenuadas. (art. 65,e do CP).
Aquele que provocar, organizar, ou liderar a multidão terão pena agravada (art. 62,I do CP).


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