Resumo da prof. Ana Paula Motta Costa
Concurso de pessoas: engloba coautoria e participação. Artigo 29, CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Teorias sobre Concurso de Pessoas:
•Pluralista: cada agente
responde por um crime diferente. Incompatível com a ideia de concurso de pessoas.
•Dualista: Um crime é
considerado aquele realizado pelos autores; outro é aquele realizado pelos
partícipes.
•Monista ou
Unitária: Adotada em
predominância na legislação brasileira, baseada na teoria da Equivalência das
Condições. Busca
punir igualmente todos os agentes que tenham agido em concurso (art. 29 do CP). Embora também nossa
legislação tenha elementos da Teoria Dualista (art. 29 CP, §§), na medida
em que diferencia a forma de atuação dos autores e partícipes (participação de menor importância; vontade de participação em crime menos grave).
Critérios e pressupostos:
•Concurso exige não só
a contribuição
causal, objetiva,
mas também a contribuição subjetiva.
•A conduta deve ser
típica, antijurídica e culpável em relação a cada um dos agentes.
•É indispensável a
vontade consciente de participar. Ao partícipe basta a adesão voluntária,
pode não ter interesse específico em relação ao resultado final, mas tem a
intenção de contribuir com o autor principal.
•Tem
que ter eficácia causal e elemento subjetivo.
Requisitos:
•Pluralidade de
Partícipes e de condutas – cada um e todos contribuem para o (s) fato(s)
criminoso(s).
•Deve haver relevância
causal de cada conduta – eficácia causal.
•Vínculo subjetivo
entre os participantes – adesão voluntária objetiva e subjetiva.
Obs: o simples conhecimento constitui-se em conivência, que
não é punível.
•Identidade de
Infração Penal – tem que se constituir em algo juridicamente unitário, mesmo
que as condutas sejam absolutamente distintas.
Autoria:
Segundo a legislação brasileira, a autoria inclui as
seguintes condutas:
•
do instrumento;
•da
autoria mediata;
•da
cooperação com o empreendimento criminoso em atos de execução (coautoria);
•Induz
ou participa (participante).
Teorias sobre a autoria:
•Conceito
restritivo de autor –
autor é aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, o que
pratica o verbo do tipo.
Esta teoria exige a adoção de uma teoria
objetiva de participação. Quais sejam:
- Teoria objetivo-formal – autor é diferente de participante, sendo este o que
pratica qualquer outra ação que contribua com o crime, mas fora da descrição
prevista no tipo.
- Teoria Objetivo-material – autor é aquele que teve maior periculosidade,
partícipe menos periculosidade.
•Conceito
Extensivo de Autor –
não distingue completamente autor e participante, embora não ignore que o
tratamento punitivo dos dois é diferente. Assim, autor é quem realiza uma
contribuição causal para o fato, seja qual for seu conteúdo, mas com vontade de
autor. Partícipe é quem possui unicamente “vontade de partícipe”.
•Teoria
do Domínio do Fato –
autor é quem tem o poder de decidir sobre a realização do fato. Não só que
executa a ação típica, mas quem executa utilizando-se de outro para fazê-lo.
Esta teoria é adequada no caso dos crimes
dolosos, em que há domínio dos fatos por parte dos autores. Nos crimes
culposos, os seguidores desta teoria, identificada com a Teoria Finalista da
Ação, não diferenciam autor e partícipe.
Hipóteses de concurso de pessoas:
Autoria Mediata (não exatamente concurso) – Quem realiza o tipo penal,
utilizando-se de outra pessoa como instrumento. Hipóteses: coação irresistível
(art. 22CP), obediência hierarquica (art. 22 CP),
indução ao erro, e uso de inimputáveis
para a prática de crimes, na utilização de pessoa amparada por causa de
justificação.
Quando o instrumento realiza o crime de
modo consciente e doloso, será coautor.
É admitida a autoria mediata em crimes
próprios. Não é admitida em crimes de mão própria.
Coautoria – realização conjunta.
Desnecessário o acordo prévio. Necessário o atuar consciente, em divisão de
trabalho, com liame psicológico. O domínio do fato pertence a vários intervenientes.
Participação em Sentido estrito –
Código Penal não define, mas exemplifica, no art. 31 do CP. Seria aquele que não realiza a atividade
executiva prevista no tipo, mas concorre para o crime, desempenhando atividade
distinta do autor principal. Indispensável o nexo causal com o resultado.
Se for de menor importância, a
responsabilização será reduzida, conforme art. 29, § 1º do CP, de 1/6 a 1/3.
Espécies:
• instigação
(persuasão,
aconselhamento, dissuasão etc), espécie de participação moral.
• cumplicidade – comportamento de
auxílio. Ex: empréstimo de arma.
Também pode ocorrer em forma de omissão. Ex:
Guarda deixa de fechar a porta da repartição para contribuir com um furto.
Concurso em Crimes Culposos
•Doutrina alemã não
admite coautoria nos crimes culposos.
•Doutrina espanhola
admite não apenas a coautoria, mas a participação em sentido estrito.
•A doutrina brasileira
é controvertida em relação ao tema, mas, em regra, é admitida a coautoria em
crimes culposos, mas não admite a participação.
•Não é possível
coautoria dolosa, de um e culposa, de
outro. Ou seja cada um dos autores com uma espécie de motivação. Se o crime é
um só, não se admite enquadramento culposo para um e doloso para o outro.
Concurso em Crimes Omissivos (também
controvertido). Hipóteses:
•Coautoria em crime
comissivo, por omissão é admitida sem problemas, especialmente tratando-se de
omissão dolosa, sendo os dois garantes.
•Crimes omissivos
próprios: duas pessoas deixam de prestar socorro. Duas visões: coautoria, ou autoria colateral;
•Participação em crime
omissivo (paciente que instiga o médico a não comunicar doença contagiosa);
•Participação, por
omissão, em crime comissivo (guarda que deixa o cofre aberto);
•
Crimes omissivos
impróprios, ou comissivos por omissão: é possível que um terceiro, que não seja
garante, instigue o garante a omitir-se (participação). Se os dois forem
garantes agirão em coautoria.
Autoria Colateral – quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a
contribuição da outra, praticam condutas convergentes buscando a realização da
mesma ação penal.
•Se for possível
identificar quem consumou o crime, este responderá pelo crime doloso e o outro
por tentativa.
•Se não for possível
determinar quem foi o autor (autoria incerta). Sabe-se quem executou, mas não
quem produziu o resultado, os dois responderão por tentativa.
Multidão delinquente
Não é necessário que se descreva
minuciosamente a participação de cada um
dos agentes.
• Aqueles que
praticaram o crime por influencia de multidão em tumulto, poderão ter penas
atenuadas. (art. 65,e do CP).
•Aquele que provocar,
organizar, ou liderar a multidão terão pena agravada (art. 62,I do CP).
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