Profa. Ana Paula Motta Costa
Existem
3 tipos de Pena: Penas Privativas de Liberdade, Penas de Multa, e Penas Alternativas, ou restritivas de
direitos.
Previsão geral: art. 5º, LXV e seguintes, da CF;
Nos tipos penais previstos no CP, aparecem
as Penas de Multa e Privativas de
Liberdade, modalidade de reclusão e
detenção.
Recentemente (Reforma de 1984), surgiram no
Brasil as Penas Alternativas, que estão no CP, na parte geral, art. 43 e ss.
Elas só são aplicadas depois da pessoa
ser condenada e ter a prisão calculada. As Penas Alternativas são substitutivas da pena privativa de liberdade (por isso recebem este nome).
Princípio da individualização da Pena.
Pena privativa de liberdade
Está prevista no nosso Código com as
modalidades de reclusão ou detenção. A forma a ser aplicada está descrita no
tipo penal. Não há diferença no conteúdo, mas na situação do apenado.
• RECLUSÃO: É aplicada
em tipos penais mais graves. Inicia o cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto
ou aberto.
• DETENÇÃO: É aplicada
em crimes mais leves. Inicia o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto.
Regimes de cumprimento de pena no Brasil:
•FECHADO – Art. 34 do
CP
Ocorre
em penitenciária de segurança máxima ou média.
O
trabalho não é obrigatório, mas se houver gera direito de remição (a cada 3
dias de trabalho, reduz 01 dia de pena).
•SEMI ABERTO – Art. 35
do CP
O
cumprimento da pena ocorre em colônia agrícola ou industrial.
Admite-se
saída temporária e trabalho externo.
•ABERTO – Art. 36 do
CP
Ocorre
em albergue.
Os
apenados tem horário para sair e retornar para dormir.
Devem
permanecer recolhidos nos finais de semana.
CRITÉRIOS PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL
– ART. 33 § 2 CP
REGIME FECHADO:
Para condenados
primários com pena superior a 8 anos, e reincidentes com penas superior a 4
anos.
REGIME SEMI ABERTO:
Para condenados
primários com pena superior a 4 anos que não exceda a 8 anos, ou reincidentes com
pena de até 4 anos.
REGIME ABERTO:
Apenas para condenados primários com pena até
4 anos.
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