segunda-feira, 13 de maio de 2013

Circunstâncias Judiciais - Motivos do crime



Proibição de bis in idem: não pode a mesma circunstância consistir em qualificadora do crime e ser valorada negativamente como circunstância judicial/motivos do delito. Igualmente, não pode ser interpretada como circunstância negativa elemento do tipo penal. Jurisprudência/STJ:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. MOTIVOS DO CRIME. MESMOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM AO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a

fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função

constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso

de poder contra a liberdade de locomoção.

2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento

restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos

processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos

a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco

em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A

ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus

deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a

questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório

constante de ação penal.

3. Tendo sido devidamente fundamentada a negatividade da

circunstância judicial da culpabilidade, ainda que minimamente, mas

com base em argumento idôneo e em peculiaridades que dizem respeito

ao próprio caso concreto, não há nenhum constrangimento ilegal a ser

sanado nesse ponto, máxime porque, segundo restou apurado, o

paciente, munido de uma faca de cozinha, efetuou vários golpes

contra a vítima, usando de recurso que dificultou ou tornou

impossível a defesa do ofendido.

4. Reconhecida mais de uma qualificadora, uma implica o tipo

qualificado, enquanto as demais ou ensejam a exasperação da

pena-base ou são utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da

dosimetria, quando previstas no art. 61 do Código Penal.

5. Uma vez verificado que o Juiz sentenciante fundamentou a

negatividade dos motivos do crime com base nas mesmas razões que

levaram ao reconhecimento da qualificadora prevista no inciso IV do

§ 2º do art. 121 do Código Penal (homicídio praticado mediante

emprego de meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da

vítima), resta evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que

estaria sendo vítima o paciente nesse ponto, por ofensa ao princípio

do non bis in idem.

6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para

reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda

definitiva em 15 anos de reclusão.(HC 198264 / ES, STJ, SEXTA TURMA, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR., julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO

MATERIAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso ordinário em habeas

corpus interposto contra acórdão proferido por este Superior

Tribunal de Justiça no HC 58.821/SE, rechaçou a tese de bis in idem

na aplicação simultânea dos institutos do crime continuado e do

concurso material, o que impõe reconhecer a ocorrência de preclusão

da questão novamente arguida nas razões do recurso especial.

2.  O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade

os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados

todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para

aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,

proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias

judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas

razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido

no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

3. Relativamente à circunstância  judicial da culpabilidade, o

Tribunal de origem fundamentou seu juízo de forma abstrata e

genérica, limitando-se a consignar que a censurabilidade da conduta

e o grau do dolo foram elevadíssimos. No que se refere aos motivos

do crime, também merece ser reformado o aresto emanado da Corte de

origem, na medida em que valeu-se de aspectos que integram o próprio

tipo penal.

4. A motivação utilizada pelo Tribunal de origem não se presta para

embasar o juízo negativo das mencionadas circunstâncias, razão pela

qual deve ser afastada, o que impõe a readequação da pena-base

aplicada ao Acusado, a qual deve ser fixada em 06 (seis) anos e 08

(oito) meses de reclusão.

5. Mantidos os demais parâmetros da dosimetria da pena utilizados

pelo Tribunal de origem, a pena definitiva do Acusado deve ser

fixada em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias.

6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1191856 / SE, STJ, QUINTA TURMA, Ministra LAURITA VAZ, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)



Proibição de motivação abstrata/genérica: as circunstâncias judiciais devem ser fundamentadas concretamente. 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO

ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.

CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS  ERCORRIDO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a

fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função

constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso

de poder contra a liberdade de locomoção.

2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento

restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos

processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos

a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até

revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de

justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de

constatação evidente, restringindo-se a questões de direito, que não

demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.

3. Não tendo sido apontado nenhum elemento concreto que efetivamente

demonstrasse a elevada reprovabilidade da conduta delituosa

perpetrada pelo paciente, deve ser afastada a valoração negativa da

circunstância judicial da culpabilidade.

4. Constatada a existência de condenações transitadas em julgado por

fatos anteriores, não há ilegalidade na valoração negativa dos

antecedentes.

5. Verificando-se que não foram apontados quaisquer elementos

concretos dos autos que justificassem a conclusão pela negatividade

da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, resta

evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo

vítima o paciente nesse ponto, sanável de ofício pela via eleita,

por inobservância ao preceituado no art. 93, IX, da Constituição

Federal e ao princípio do livre convencimento motivado.

6. Tendo as instâncias ordinárias fundamentado a negatividade das

circunstâncias do crime no fato de o paciente ter invadido a

residência das vítimas, escalando um muro, de madrugada, não há

nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto, já que são argumentos

que, além de serem idôneos, dizem respeito ao caso concreto

individualmente considerado.

7. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, o quantum de

diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis

percorrido pelo agente, ou seja, a redução de pena deve ser menor se

o agente chegou próximo à consumação do delito.

8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para

reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda

definitiva em 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de

22 dias-multa. (HC 223070 / MG, STJ, SEXTA TURMA, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)


Hipótese de aumento pelos motivos do crime:




PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DECISÃO QUE REFORMOU, EM PARTE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PARA DESCONSIDERAR AS AÇÕES PENAIS EM CURSO, NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, APENAS EM RELAÇÃO AOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O habeas corpus, em regra, constitui meio impróprio para o reexame da dosimetria da pena, fixada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não comporta a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido reapreciar, em habeas corpus, a reprimenda que se mostre inequivocamente ofensiva aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
II. Hipótese em que, ao paciente, condenado como incurso no art. 171, § 3º, do Código Penal, foi fixada pena-base acima do mínimo legal, em virtude da valoração negativa da culpabilidade,  antecedentes, conduta social, circunstâncias, consequências e motivos do crime.

III. A decisão agravada afastou apenas as ações penais em curso, na valoração dos antecedentes criminais, redimensionando a pena-base.

IV. Contudo, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do delito também devem ser excluídas, por ausência de fundamentação idônea.
V. A simples alegação de o réu apresentar culpabilidade em grau máximo, dissociada de elementos concretos, não autoriza a elevação da pena-base acima do mínimo legal.

VI. A obtenção de vantagem ilícita, em detrimento de entidade de direito público é ínsita ao tipo penal, previsto no art. 171, § 3º,  do Código Penal, pelo que a sua consideração, para majorar a pena-base, constitui evidente bis in idem. As consequências do delito - prejuízo aos cofres públicos - são normais à espécie.

VII. Porém, as circunstâncias judiciais relativas aos motivos do crime - garantir o voto de eleitor - e as circunstâncias do crime - aproveitar-se do fato de ser um homem público, para obter vantagem ilícita para outrem - constituem fundamentos aptos a elevar a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido comprovado que o paciente, com o intuito de obter voto de eleitor, intermediou, junto ao INSS, o recebimento de aposentadoria, utilizando-se de documentos falsos, peculiaridade que deve ser levada em consideração, na individualização da pena.

VIII. Agravo parcialmente provido, para, redimensionando a pena-base, estabelecer a sanção definitiva do paciente em 2 (dois)  anos e 8 (oito) meses de reclusão - a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, devendo a prestação de serviços à comunidade ser cumprida pelo mesmo período da condenação. (AgRg no HC 173792 / RR, STJ, SEXTA TURMA, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 12/03/2013, DJe 08/04/2013).


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