domingo, 30 de junho de 2013

REVISÃO – DIREITO PENAL III
Monitora Clarissa de Baumont

CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE
As causas extintivas de punibilidade consistem em limitações ao poder punitivo do Estado.  Encontram-se previstas no artigo 107 do CP, mas não em rol taxativo. Há outras causas de punibilidade específicas, tanto ao longo do Código Penal como na legislação penal esparsa.
1)                  Morte do réu: proibição de que a pena passe da pessoa do condenado (art. 5º, inc. XLV, CF).
2)                  Anistia: ato do Congresso Nacional (art. 21, XVII, e 48, VIII, da CF), de caráter geral (não dirigida a um indivíduo), dirigida a determinados crimes – em geral, crimes políticos, concedendo espécie de “perdão” ao tipo, renunciando ao jus puniendi a seu respeito.
3)                  Graça: ato privativo do Presidente da República (art. 84, XII, da CF), dirigida a um indivíduo específico, o qual deve solicitá-la (em desuso).
4)                  Indulto: ato também privativo do Presidente da República (art. 84, XII, da CF), de caráter coletivo, podendo ser total ou parcial – comutação. Destina-se a todos aqueles apenados que preenchem os requisitos dispostos no Decreto natalino, editado anualmente pela presidência.
5)                  Abolitio criminis: lei posterior descriminalizadora. Importante lembrar que não ocorre abolitio criminis quando a lei posterior não revoga a consideração do fato como típico, apenas deslocando-o a outro dispositivo legal, como ocorreu com a lei 12.015/09, que revogou o artigo 214 do CP, o qual tratava de atentado violento ao pudor, dando, no entanto, nova redação ao artigo 213, que incluiu o conceito.
6)                  Renúncia: desistência do ofendido antes do início da ação penal privada, atingindo a todos os coautores.
7)                  Perdão do ofendido: facultado ao querelante ao longo do processo penal. É ato bilateral, pressupondo a aceitação. Pode ser expresso ou tácito, processual ou extra-processual, e pode ser concedido a qualquer tempo, até o trânsito em julgado da sentença (art. 106, parágrafo 2º., CP)[1].
8)                  Perdão judicial: concedido pelo juiz, em sentença, em casos específicos.  Hipótese: Lei 9.087/99[2]. É um benefício pessoal e intransferível.
9)                  Retratação: ato de retirar o que foi dito. Pode ser feita nos crimes de calúnia e difamação e nos crimes de falso testemunho e falsa perícia, devendo ser voluntária e até a sentença (sendo posterior à sentença, será apenas atenuante – art. 65, III, b, CP).
10)              Decadência e perempção: a decadência é a perda do direito de ingressar com a ação (ex: prazo de 06 meses, a contar da data em que souber a autoria, nos crimes contra honra, para ingressar com a ação); perempção é a perda do direito de prosseguir com a ação, por inércia ao longo de seu curso.
11)              Prescrição: perda do direito de punir do Estado por transcurso de tempo. Não se pode pretender punir alguém indefinidamente, há prazos para o exercício do poder punitivo.

PRESCRIÇÃO:
Prescrição da pretensão punitiva: antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Prescrição da pretensão executória: depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Marcos prescricionais: são as causas interruptivas da prescrição, previstas pelo artigo 117 do CP.
Na prescrição da pretensão punitiva: recebimento da denúncia/queixa; pronúncia e decisão confirmatória de pronúncia (crimes da competência do juri); publicação da sentença/acórdão recorrível.
Na prescrição da pretensão executória: início do cumprimento de pena; reincidência.
Quando tais marcos ocorrem ao longo do processo, a contagem do prazo "zera" e reinicia até o próximo marco interruptivo (apenas nos casos de prescrição da pretensão punitiva; não zeram na prescrição executória). Os prazos estão detalhados no artigo 109 do CP, que relaciona a quantidade de pena ao tempo para prescrição.
Ocorre ao longo da instrução criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
São as seguintes:
-Prescrição abstrata: ocorre antes da sentença condenatória, e guia-se pela pena máxima prevista ao tipo. A prescrição abstrata pode ocorrer quando passado o lapso temporal descrito no art. 109, CP, considerando-se a contagem: entre a data do cometimento do delito e a data do recebimento da denúncia/queixa; e entre a data do recebimento da denúncia/queixa e a data da publicação da sentença condenatória.
-Prescrição retroativa: após a sentença condenatória, já se tem a quantia de pena aplicada como referência; isso quando não há recurso da acusação, que implica na possibilidade de a pena se alterar para mais e modificar o lapso temporal necessário à prescrição. É necessário, deste modo, aguardar o trânsito em julgado para a acusação (significa deixar passar o prazo da acusação interpor recurso). De acordo com a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". Ocorre entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória. (Lei 12.234, de 5 de maio de 2010, extinguiu a possibilidade de prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia).
-Prescrição intercorrente: também regulada pela pena concretizada na sentença. A diferença é que ocorre entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado da condenação.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não se trata da perda do direito de punir, uma vez que já houve reconhecimento da punição pela sentença condenatória transitada em julgado, até a qual, não houve extinção de punibilidade pela prescrição; trata-se de perda do direito de aplicar a pena.
O lapso temporal conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da revogação do livramento condicional para a acusação (art. 112, CP), embora essa prescrição só se verifique efetivamente depois do trânsito em julgado da sentença à acusação e defesa, não havendo mais recursos.
Se o réu estiver preso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, que se refere, novamente, a um tempo que corre contra o Estado para que execute a pena aplicada, recolhendo o réu à prisão respectiva ao regime inicial imposto.
Peculiaridades: essa prescrição é uma espécie de 'prazo' para o Estado dar início ao cumprimento da pena pelo preso, e/ou dar-lhe continuidade. Interrompe-se quando o réu é preso; entretanto, neste caso, os marcos interruptivos não "zeram" a contagem - continua-se contando a partir do trânsito em julgado para a acusação. Se o réu foge, por exemplo, o termo inicial da contagem do tempo continua sendo o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. O tempo em que o réu ficou preso, cumprindo regularmente a pena, não conta para efeitos de prescrição (é o tempo suspenso). Entretanto, a pena levada em conta, tanto no caso da fuga, como no caso da revogação do livramento condicional, é a que resta a cumprir (art. 113, CP).
Ex: apenado condenado a  4 anos de reclusão; passam-se dois anos até que seja preso; cumpre um ano de pena e foge; regula-se a prescrição pelos três anos de pena que restam a cumprir, e a contagem do prazo prescricional é feita a partir da data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, descontando-se, para efeitos de prescrição, do tempo transcorrido, o tempo de prisão – um ano.  
Prazos: os mesmos do art. 109 CP.

CAUSAS SUSPENSIVAS
São causas que suspendem o curso do prazo prescricional - art. 116, CP. Quando retomado, o prazo recomeça a correr, somado ao prazo anterior até a suspensão. Pode ocorrer: por questão prejudicial de outro processo (incidentes processuais - art. 92 e 94 do CPP); agente cumprindo pena no exterior; enquanto não houver licença do Congresso nacional para que o parlamentar seja processado; suspensão condicional do processo e outras hipóteses jurisprudenciais.
OBSERVAÇÕES:
Cuidar com os casos especiais que modificam os prazos do art. 109, CP: agente menor de 21 anos na data do fato ou maior de 60 anos na data da sentença (artigo 115, CP, c/c Estatuto do Idoso).
As regras do art. 109 aplicam-se também a penas restritivas de direitos.
No caso da prescrição executória, o caput do art. 110 fala em aumento de 1/3 ao prazo prescricional para reincidentes.
NÃO HÁ aumento de prazo por reincidência nos casos de prescrição da pretensão punitiva - Súmula 220, STJ.




EXECUÇÃO PENAL

Progressão de regime: artigo 112 da Lei de Execuções Penais[3]; artigo 2º., parágrafo 2º., da Lei 8072/90(Lei dos Crimes Hediondos), com redação dada pela lei 11.464/07[4].
*Crimes hediondos: homicídio por grupo de extermínio e homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada pela morte e extorsão mediante seqüestro ou na forma qualificada, estupro e estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte, qualquer modo de falsificação/adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, e genocídio.
*Crimes equiparados aos hediondos: prática de tortura, tráfico e terrorismo.
Requisitos para a progressão:
Objetivo = lapso temporal;
Subjetivo = bom comportamento carcerário.
Nos crimes comuns: 1/6 de cumprimento de pena; nos crimes hediondos e equiparados: 2/5 de cumprimento de pena (Obs.: para os crimes cometidos após a lei 11.464, de 08 de março de 2007; aos anteriores, o lapso exigido é de 1/6 – Súmula Vinculante 26[5]).

Livramento Condicional:
Requisitos:
Objetivo = lapso temporal;
Subjetivo = bom comportamento carcerário.
Crimes comuns: 1/3 – primário; ½ - reincidente; 2/3 – crimes hediondos e equiparados.
Detalhado no CP, art. 83 a 90:
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remição: Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)







[1] Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[2]  Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
 I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
 II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
 III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
        Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
        Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

[3] Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

[4] § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

[5] Progressão de Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo - Inconstitucionalidade - Requisitos do Benefício - Exame Criminológico
   Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

sábado, 29 de junho de 2013

Prescrição

Trata-se de limitação ao poder punitivo do Estado. Não se pode pretender punir alguém indefinidamente. A prescrição refere-se a um tempo que corre contra o poder punitivo estatal.

Trata-se de prazo material (não prazo processual); portanto, a contagem do prazo é feita nos termos do artigo 10 do CP.

Subdivide-se em duas espécies:
1) prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença condenatória);
2) prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado da sentença condenatória).

Marcos prescricionais: são as causas interruptivas da prescrição, previstas pelo artigo 117 do CP.

Na prescrição da pretensão punitiva: recebimento da denúncia/queixa; pronúncia e decisão confirmatória de pronúncia (crimes da competência do juri); publicação da sentença/acórdão recorrível.

Na prescrição da pretensão executória: início do cumprimento de pena; reincidência.

Quando tais marcos ocorrem ao longo do processo, a contagem do prazo "zera" e reinicia até o próximo marco interruptivo (apenas nos casos de prescrição da pretensão punitiva; não zeram na prescrição executória). Os prazos estão detalhados no artigo 109 do CP, que relaciona a quantidade de pena ao tempo para prescrição.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Ocorre ao longo da instrução criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

São as seguintes:

-Prescrição abstrata: ocorre antes da sentença condenatória, e guia-se pela pena máxima prevista ao tipo. A prescrição abstrata pode ocorrer quando passado o lapso temporal descrito no art. 109, CP, considerando-se a contagem: entre a data do cometimento do delito e a data do recebimento da denúncia/queixa; e entre a data do recebimento da denúncia/queixa e a data da publicação da sentença condenatória.

-Prescrição retroativa: após a sentença condenatória, já se tem a quantia de pena aplicada como referência; isso quando não há recurso da acusação, que implica na possibilidade de a pena se alterar para mais e modificar o lapso temporal necessário à prescrição. É necessário, deste modo, aguardar o trânsito em julgado para a acusação (significa deixar passar o prazo da acusação interpor recurso). De acordo com a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". Ocorre entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória.

-Prescrição intercorrente: também regulada pela pena concretizada na sentença. A diferença é que ocorre entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado da condenação.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não se trata da perda do direito de punir, uma vez que já houve reconhecimento da punição pela sentença condenatória transitada em julgado, até a qual, não houve extinção de punibilidade pela prescrição; trata-se de perda do direito de aplicar a pena.

O lapso temporal conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da revogação do livramento condicional para a acusação (art. 112, CP), embora essa prescrição só se verifique efetivamente depois do trânsito em julgado da sentença à acusação e defesa, não havendo mais recursos.

Se o réu estiver preso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, que se refere, novamente, a um tempo que corre contra o Estado para que execute a pena aplicada, recolhendo o réu à prisão respectiva ao regime inicial imposto.

Peculiaridades: essa prescrição é uma espécie de 'prazo' para o Estado dar início ao cumprimento da pena pelo preso, e/ou dar-lhe continuidade. Interrompe-se quando o réu é preso; entretanto, neste caso, os marcos interruptivos não "zeram" a contagem - continua-se contando a partir do trânsito em julgado para a acusação. Se o réu foge, por exemplo, o termo inicial da contagem do tempo continua sendo o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. A pena levada em conta, tanto no caso da fuga, como no caso da revogação do livramento condicional, é a que resta a cumprir (art. 113, CP).

Ex: apenado condenado a 4 anos de reclusão; passam-se dois anos até que seja preso; cumpre um ano de pena e foge; regula-se a prescrição pelos três anos de pena que restam a cumprir, e a contagem do prazo prescricional é feita a partir da data do trânsito em julgado da sentença para a acusação.  

Prazos: os mesmos do art. 109 CP.

CAUSAS SUSPENSIVAS

São causas que suspendem o curso do prazo prescricional - art. 116, CP. Quando retomado, o prazo recomeça a correr, somado ao prazo anterior até a suspensão. Pode ocorrer: por questão prejudicial de outro processo (incidentes processuais - art. 92 e 94 do CPP); agente cumprindo pena no exterior; enquanto não houver licença do Congresso nacional para que o parlamentar seja processado; suspensão condicional do processo e outras hipóteses jurisprudenciais.

OBSERVAÇÕES:

Cuidar com os casos especiais que modificam os prazos do art. 109, CP: agente menor de 21 anos na data do fato ou maior de 60 anos na data da sentença (artigo 115, CP, c/c Estatuto do Idoso).

As regras do art. 109 aplicam-se também a penas restritivas de direitos.

No caso da prescrição executória, o caput do art. 110 fala em aumento de 1/3 ao prazo prescricional para reincidentes.

NÃO HÁ aumento de prazo por reincidência nos casos de prescrição da pretensão punitiva - Súmula 220, STJ.

terça-feira, 11 de junho de 2013

Falta grave- regressão de regime prisional

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. - >Não há mais a possibilidade de conversão da pena de multa em prisão (nova redação do artigo 51, CP, determinada pela Lei 9.268/96)

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
(Lei 7210/84 - Lei de Execuções Penais)

Falta grave - Remição



Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433 , de 2011)

"O cometimento de falta grave não mais acarreta a perda total dos dias remidos pelo apenado. O STJ foi instado a se manifestar sobre o assunto no HC 200.046-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/8/2011 (Informativo 0481).


Com a superveniência da Lei 12.433/11 que inovou no ordenamento com remição dos dias de pena com o estudo, também houve modificação quanto à perda dos dias remidos pelo cometimento da falta grave.

Antes da mencionada Lei, dispunha a LEP (Lei de Execução Penal) no Artigo 127: O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Para cessar a discussão sobre se a perda seria total dos dias ou não, o STF aprovou a súmula de efeitos vinculantes 9.

O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984  foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Assim, até 29.06.2011, a regra era: no cometimento de falta grave, o apenado perdia todos os dias que havia remido com o trabalho. A partir da mencionada data, no entanto, a nova redação do artigo 127 da LEP é: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei 12.433/11)

Trata-se de norma penal benéfica que, portanto, deve retroagir. Por esta razão, o STJ, no julgamento do HC 200.046-RS, concedeu a ordem de ofício para determinar o retorno dos autos ao juízo de execuções, para aferir novo patamar da penalidade ao paciente.

A retroatividade da lei penal mais benéfica é princípio constitucional que deve ser observado no nosso Estado de Direito. Acertada a decisão do STJ." Luiz Flávio Gomes e Áurea Maria Ferraz de Sousa