terça-feira, 11 de junho de 2013

Falta grave- regressão de regime prisional

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. - >Não há mais a possibilidade de conversão da pena de multa em prisão (nova redação do artigo 51, CP, determinada pela Lei 9.268/96)

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
(Lei 7210/84 - Lei de Execuções Penais)

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