Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita
à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais
rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao
restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das
hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não
pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. - >Não há mais a
possibilidade de conversão da pena de multa em prisão (nova redação do artigo
51, CP, determinada pela Lei 9.268/96)
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser
ouvido previamente o condenado.
(Lei 7210/84 - Lei de Execuções Penais)
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