sábado, 29 de junho de 2013

Prescrição

Trata-se de limitação ao poder punitivo do Estado. Não se pode pretender punir alguém indefinidamente. A prescrição refere-se a um tempo que corre contra o poder punitivo estatal.

Trata-se de prazo material (não prazo processual); portanto, a contagem do prazo é feita nos termos do artigo 10 do CP.

Subdivide-se em duas espécies:
1) prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença condenatória);
2) prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado da sentença condenatória).

Marcos prescricionais: são as causas interruptivas da prescrição, previstas pelo artigo 117 do CP.

Na prescrição da pretensão punitiva: recebimento da denúncia/queixa; pronúncia e decisão confirmatória de pronúncia (crimes da competência do juri); publicação da sentença/acórdão recorrível.

Na prescrição da pretensão executória: início do cumprimento de pena; reincidência.

Quando tais marcos ocorrem ao longo do processo, a contagem do prazo "zera" e reinicia até o próximo marco interruptivo (apenas nos casos de prescrição da pretensão punitiva; não zeram na prescrição executória). Os prazos estão detalhados no artigo 109 do CP, que relaciona a quantidade de pena ao tempo para prescrição.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Ocorre ao longo da instrução criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

São as seguintes:

-Prescrição abstrata: ocorre antes da sentença condenatória, e guia-se pela pena máxima prevista ao tipo. A prescrição abstrata pode ocorrer quando passado o lapso temporal descrito no art. 109, CP, considerando-se a contagem: entre a data do cometimento do delito e a data do recebimento da denúncia/queixa; e entre a data do recebimento da denúncia/queixa e a data da publicação da sentença condenatória.

-Prescrição retroativa: após a sentença condenatória, já se tem a quantia de pena aplicada como referência; isso quando não há recurso da acusação, que implica na possibilidade de a pena se alterar para mais e modificar o lapso temporal necessário à prescrição. É necessário, deste modo, aguardar o trânsito em julgado para a acusação (significa deixar passar o prazo da acusação interpor recurso). De acordo com a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". Ocorre entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória.

-Prescrição intercorrente: também regulada pela pena concretizada na sentença. A diferença é que ocorre entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado da condenação.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não se trata da perda do direito de punir, uma vez que já houve reconhecimento da punição pela sentença condenatória transitada em julgado, até a qual, não houve extinção de punibilidade pela prescrição; trata-se de perda do direito de aplicar a pena.

O lapso temporal conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da revogação do livramento condicional para a acusação (art. 112, CP), embora essa prescrição só se verifique efetivamente depois do trânsito em julgado da sentença à acusação e defesa, não havendo mais recursos.

Se o réu estiver preso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, que se refere, novamente, a um tempo que corre contra o Estado para que execute a pena aplicada, recolhendo o réu à prisão respectiva ao regime inicial imposto.

Peculiaridades: essa prescrição é uma espécie de 'prazo' para o Estado dar início ao cumprimento da pena pelo preso, e/ou dar-lhe continuidade. Interrompe-se quando o réu é preso; entretanto, neste caso, os marcos interruptivos não "zeram" a contagem - continua-se contando a partir do trânsito em julgado para a acusação. Se o réu foge, por exemplo, o termo inicial da contagem do tempo continua sendo o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. A pena levada em conta, tanto no caso da fuga, como no caso da revogação do livramento condicional, é a que resta a cumprir (art. 113, CP).

Ex: apenado condenado a 4 anos de reclusão; passam-se dois anos até que seja preso; cumpre um ano de pena e foge; regula-se a prescrição pelos três anos de pena que restam a cumprir, e a contagem do prazo prescricional é feita a partir da data do trânsito em julgado da sentença para a acusação.  

Prazos: os mesmos do art. 109 CP.

CAUSAS SUSPENSIVAS

São causas que suspendem o curso do prazo prescricional - art. 116, CP. Quando retomado, o prazo recomeça a correr, somado ao prazo anterior até a suspensão. Pode ocorrer: por questão prejudicial de outro processo (incidentes processuais - art. 92 e 94 do CPP); agente cumprindo pena no exterior; enquanto não houver licença do Congresso nacional para que o parlamentar seja processado; suspensão condicional do processo e outras hipóteses jurisprudenciais.

OBSERVAÇÕES:

Cuidar com os casos especiais que modificam os prazos do art. 109, CP: agente menor de 21 anos na data do fato ou maior de 60 anos na data da sentença (artigo 115, CP, c/c Estatuto do Idoso).

As regras do art. 109 aplicam-se também a penas restritivas de direitos.

No caso da prescrição executória, o caput do art. 110 fala em aumento de 1/3 ao prazo prescricional para reincidentes.

NÃO HÁ aumento de prazo por reincidência nos casos de prescrição da pretensão punitiva - Súmula 220, STJ.

Nenhum comentário:

Postar um comentário