terça-feira, 14 de maio de 2013

Circunstâncias judiciais - culpabilidade

Culpabilidade - grau de reprovabilidade da conduta. Como se trata de circunstância de valoração especialmente subjetiva, é preciso tomar cuidado, estabelecendo-se a conexão com o caso concreto:


HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, UM TENTADO E UM CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus , a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.
2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
3. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi realizado o aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada pelo paciente, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito – as vítimas foram sequestradas e levadas a um canavial por quatro agentes, entre os quais o paciente, onde uma foi abatida e a outra conseguiu se desvencilhar, sendo que os crimes foram motivados por questões de envolvimentos com drogas e a morte de uma das vítimas representaria uma queima de arquivo. 
4. Tendo o Juiz sentenciante fundamentado a negatividade das circunstâncias do crime no fato de o paciente ter praticado o crime de homicídio na frente do irmão da vítima, produzindo neste intensa dor moral e sofrimento, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto, já que são argumentos que, além de serem idôneos, dizem respeito ao caso concreto individualmente considerado.
5. Habeas corpus não conhecido.(HC 218754 / PB, STJ, SEXTA TURMA, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013). 


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AUMENTO DA PENA EM METADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus , a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria 
função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 
2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de 
justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 
3. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi realizado o aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada pelo paciente, tendo em vista que se utilizou de artefatos inerentes ao exercício de sua atividade laborativa lícita (vigilante) – como colete à prova de balas e arma de fogo – para a prática do crime de homicídio. 
4. Tendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias do delito, mostra-se devido o aumento da pena-base nesse ponto. 
5. Nos casos de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o próprio 
legislador permite que o aumento de pena se dê até o triplo, e não na forma do caput do art. 71 do Código Penal, observados apenas os limites que seriam alcançados em caso de concurso material e o de 30 anos, estabelecido no art. 75 do Código Penal. 
6. Não há constrangimento ilegal quando aplicado o aumento de pena em 1/2 pela continuidade delitiva específica em razão da acentuada culpabilidade do paciente, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento dos delitos. 
7. Habeas corpus não conhecido. (HC 239954 / SC, STJ, SEXTA TURMA, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013). 

Questão: censurabilidade pelo cargo, contanto que não constitua elemento do tipo penal quando se tratar crime próprio (crime só existente quando cometido por prefeito, por exemplo):


HABEAS CORPUS . PENAL. ART. 90, DA LEI N.º 8.666/93, C.C. ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE ESPECIALMENTE CENSURÁVEL. PENA-BASE ELEVADA EM PATAMAR PROPORCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 
1. É adversa a circunstância da culpabilidade se há exarcerbada reprovabilidade na conduta praticada. 
2. Tendo sido confiado ao Paciente, que ocupava o cargo de prefeito, pelo sufrágio, a honrosa função de zelar pelo interesse público municipal, deve sua conduta ser sancionada com maior rigor, pela especial censura. 
3. Não se tratando o art. 90, da Lei n.º 8.666/93, de crime próprio de prefeitos, a conjuntura apontada pelas instâncias ordinárias extrapola consideravelmente as elementares do tipo imputado ao Paciente, do qual se exigia comportamento totalmente probo, em razão do munus que lhe foi confiado pelo voto popular. 
4. Lembre-se, no ponto, o que já esclareceu o eminente Ministro JORGE MUSSI, em julgamento proferido por esta Turma, de habeas corpus por ele relatado: "segundo a doutrina, na análise da circunstância judicial da culpabilidade, "deve aferir-se o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso e outros, Código Penal Comentado, 7ª ed., Renovar: RJ, 2007, p. 186)" (STJ, HC 152.162/SP, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 08/11/2011).
5. Ainda que tenham as instâncias ordinárias incorrido em impropriedade ao valorar de forma desfavorável, a título de maus antecedentes, processos ainda sem trânsito em julgado, tem-se que o aumento da pena-base implementado em razão daquela que extrapola as elementares do tipo, de 1 (um) ano, releva-se proporcional e razoável.
6. No mais, justificada e razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório para examinar a justiça da exasperação (STJ, HC 58.493/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 24/09/2007).
7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 193124 / SP, STJ, QUINTA TURMA, Ministra LAURITA VAZ, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012). 

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