HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE SEM
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO
EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006 MANTIDA NO GRAU MÍNIMO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O julgador deve, ao individualizar
a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,
obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código
Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,
proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
2. Na hipótese, a fundamentação do
Juízo sentenciante mostrou-se vaga e genérica, havendo ilegalidades evidentes
na primeira etapa da fixação da pena que devem ser corrigidas com base nas
exigências jurisprudenciais desta Corte Superior.
3. A culpabilidade presente no art.
59 do Código Penal não se confunde com aquela examinada no conceito analítico
de crime.
4. "É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"
(Súmula n.º 444).
5. A aferição da personalidade e da
conduta social somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes
que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse
respeito.
6. As consequências ordinárias que o
tráfico gera à sociedade, a despeito de serem indesejadas, não podem ensejar,
sem fundamentação concreta, a valoração negativa na primeira fase da dosimetria
da pena.
7. "A ganância para auferir
lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública" é inerente ao tipo
de tráfico de drogas, não sendo fundamento idôneo para majorar a pena-base.
8. In casu, somente as circunstâncias
do crime podem ser valoradas negativamente na primeira etapa da fixação da
pena, tendo em vista foi encontrada a quantia de 172,8g (cento e setenta e dois
gramas e oito decigramas) de cocaína.
9. Diante da quantidade e da
qualidade da droga apreendida, caracterizadores da gravidade concreta do
delito, improcede o pedido de fixação, em grau máximo, da redução art. 33, §
4.º, da Lei n.º 11.343/2006.
10. Inexiste constrangimento ilegal
na fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu condenado a
pena superior a quatro Documento: 27435682 - EMENTA / ACORDÃO - Site
certificado - DJe: 19/03/2013 Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça anos,
que teve a pena-base fundamentadamente fixada acima do mínimo legal, dada a
interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal.
11. Não obstante o Plenário do
Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade
da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de
direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, constata-se que, no caso
em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, uma vez que o Paciente não
preenche os requisitos previstos no art. 44, incisos I e III, do Código Penal.
12. Ordem parcialmente concedida,
para o fim de, mantida a condenação, redimensionar a pena-base e, por
conseguinte, reduzir o quantum total da reprimenda. (HC 233077 / RO, STJ, QUINTA TURMA, Ministra LAURITA VAZ, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)
Entretanto, é preciso haver cuidado para não exasperar a pena sem fundamentação idônea, bem como para não valorar diversas vezes o mesmo elemento como incidente em várias circunstâncias judiciais:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , mas concedeu a ordem de ofício, porquanto indevidamente fundamentada a exasperação da pena-base do paciente.
2. A simples assertiva de que a conduta social e a personalidade não lhe são favoráveis ou a de que as circunstâncias não favorecem o acusado, desacompanhadas de qualquer elemento concreto extraído dos autos, não autoriza a negativação dessas circunstâncias judiciais e o consequente aumento da pena-base.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias elevaram a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente, todos sob o mesmo
fundamento, a saber, a natureza e a quantidade da droga apreendida, revelando nítido constrangimento ilegal. Afastadas, portanto, as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade do agente, pois carentes de fundamentação idônea.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 222998 / SP, STJ, SEXTA TURMA, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013).
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