Profa. Ana Paula Motta Costa
Pena Definitiva - Terceira Fase
•Ponto de partida –
pena provisória já definida na segunda fase.
•Leva-se em consideração as
circunstâncias majorantes (que
aumentam à pena) e as minorantes (que
diminuem a pena).
• Causas Majorantes:
Parte
Geral
CP – Arts. 70 (concurso
formal) e 71 (crime continuado) e na
Parte
Especial
(no próprio artigo do
crime constam as causas majorantes).
•Causas Minorantes: Parte Geral CP (ver lista abaixo) e na Parte Especial (estão no artigo do crime).
Causas Minorantes
que estão na Parte Geral do CP:
Art.14 § único, Art. 16, Art.21,
Art.24 §2º, Art.26, §único, Art. 28,§2º, Art.
29,§1º.
Classificação:
Classificação:
•As
que produzem aumento ou diminuição em quantidades fixas. Ex: art. 121, § 4º ;
122, § único, entre outros.
•As
que produzem aumento ou diminuição em quantidades variáveis. Ex: art. 14, II,
§ único; 16; 26, § único, entre outros.
Importante:
•As causas majorantes e minorantes da parte geral, ou da parte especial, diferenciam-se, em funcionalidade, das eventuais qualificadoras do crime.
•As qualificadoras
estão previstas na parte especial e constituem quase que um “outro tipo penal”,
com intervalos de penas previstos em abstrato diferenciados.
•A tipificação de
condutas estabelece em que tipo penal pode-se enquadrar a conduta, se tipo
simples, ou qualificado.
•Portanto, as
qualificadores irão incidir no momento da definição da pena-base, e as majorantes e minorantes, na 3ª fase.
•Ex: homicídio
qualificado por motivo fútil – art. 121,§ 2º - pena de 12 a 30 anos. Ponto de
partida para o cálculo da pena-base.
Regras Gerais da Terceira Fase:
•Se houver mais
de uma majorante ou mais de uma minorante, os aumentos
e diminuições de pena deverão ser realizados em cascata (sucessivamente);
•Primeiro aplicam-se as causas
de aumento, depois as de diminuição; Primeiro as de fração maior e depois as de fração menor.
•Concorrendo mais
de uma causa de
aumento ou mais de uma de diminuição da parte especial, o juiz poderá limitar-se a
consideração de apenas uma delas. Neste caso deve optar pela de maior aumento ou maior
diminuição. Art. 68, § único, do CP;
•No caso de concurso
de causas majorantes e minorantes da parte
geral, ou entre majorantes e minorantes da
parte especial e geral, deverão ser todas consideradas.
•Não havendo majorantes e nem minorantes, na terceira fase, a
pena provisória deverá ser tornada definitiva;
•Não havendo
agravantes, nem atenuantes, nem majorantes e nem minorantes, a pena-base deverá ser tornada definitiva.
•As majorantes decorrentes do
concurso formal e da continuação delitiva (art. 70 e 71 do CP) deverão ser
consideradas por último.
Etapas na Terceira Fase:
•Ponto de partida:
pena provisória.
•Identificação de
causas majorantes e minorantes que estejam
presentes.
•Identificação das majorantes e minorantes que estejam
presentes, que produzam quantidades fixas de aumento ou diminuição.
•Definição da
quantidade de pena a ser
aumentada e/ou diminuída em cada majorante e minorante (que não determine quantidade fixa no texto normativo).
•Critério para
definição: deve refletir a razão de ser da majorante ou
minorante. Ex: tentativa, irá
depender do grau de execução que atingiu o autor; coautores, irá depender do
número de coautores, etc. Ainda, como critério, a coerência em relação ao grau
de culpabilidade estabelecido na primeira fase.
•Realização do
calculo, primeiro fazendo incidir as majorantes e
depois as minorantes, em cascata.
Exemplo:
•Tentativa de roubo
com emprego de arma de fogo – art. 157, § 2º, I.
•Pena provisória
estabelecida:
6
anos
•Presentes a majorante específica do art.
157, § 2º, I : aumento da pena de um terço até metade.
•Presente a minorante da tentativa – art.
14, II, § único.
•Estabelecida a majorante em 1/3:
1/3
de 6 anos: 2
6+2:
8
•Estabelecida a minorante em 2/3:
2/3
de 8 anos:
2/3
de 96 meses: 64 meses
96
meses – 64 meses: 32 meses
2 anos e 8 meses de
pena definitiva
Critérios
aceitos pela jurisprudência, quanto ao estabelecimento da fração a ser
aumentada ou diminuída
•No caso da tentativa:
A pena culminada ao crime consumado terá redução mais significativa se o agente
percorreu o caminho do crime, ficou mais distante da consumação; a redução será menos
significativa se o agente mais aproximou-se dos resultados.
•Na tentativa
imperfeita (não realiza todos os atos executórios) - redução de 2/3.
•Na tentativa perfeita
(realiza todos os atos executórios e não chega aos efeitos) - redução de 1/3.
•Obs.: Sobre cálculo da
prescrição – alguns juízes utilizam a pena culminada no momento anterior à
incidência da tentativa na redução da pena provisória.
Concurso
de Crimes e Concurso de Agentes
Concurso
de Crimes: uma pessoa realiza várias infrações.
•Concurso Material: Se
tratarem-se de ações diferentes ou iguais, no mesmo momento ou em momentos
diferentes, mas com diferentes desígnios (intenções), autônomos, serão aplicas as penas correspondentes a cada
infração. Previsão do art. 69 do CP.
•Concurso Formal
Próprio: Quando, no entanto, os diferentes crimes praticados resultarem de uma
só ação e de um desígnio comum (vontade dirigida a um único efeito criminoso),
a regra de aplicação de pena será a do art. 70 do CP. Ou seja, aplica-se a pena
mais grave ou uma delas, se iguais, acrescida de 1/6 até metade (majorante).
•Se a ação, ainda que
única, for dolosa em relação a mais de um resultado, e esses resultarem de desígnios
distintos (concurso formal impróprio), a regra será a do art. 69.
•A pena a ser aplicada
no concurso formal situa-se entre 1/6 e 1/2. A jurisprudência tem aceito a
intensidade proporcional ao número de ofendidos, ou número de crimes. Se dois
crimes ou dois ofendidos, o mínimo de majoração, se mais, em crescente definição.
Não pode exceder à pena aplicada a cada um dos crimes, se isoladamente fossem
julgados (art. 69 do CP).
•Crime
continuado: Pressupõe
pluralidade de ações, de desígnios e de resultados. Infrações de mesma espécie
(mesmo bem jurídico) praticadas nas mesmas condições de lugar, tempo, modo de
execução, de modo a concluir-se que todas são desdobramentos da primeira (Art.
71 do CP). Pena mais grave, acrescida de 1/6 a 2/3.
•Se os crimes de que fala
o art. 71 forem dolosos ou dirigidos à diferentes vítimas, com grave ameaça à
pessoa, poderá o juiz decidir aplicar a pena de um dos crimes, aumentada em até o triplo (art. 71)
•Jurisprudência não
reconhece crime continuado na habitualidade, ou quando o criminoso faz do crime
seu modo de vida.
•Se atingidas mais de
uma vítima (concurso formal), e isso repetir-se em situações em sequência, de
modo a caracterizar crime continuado, aplicam-se as duas majorantes.
•Em todos os casos,
deve cuidar o juiz para que a pena aplicada não extrapole a soma das penas
individualmente aplicadas a cada crime. Assim, sugere-se calculo primeiro das
penas individualmente e depois da pena mais grave com as majorantes.
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