segunda-feira, 22 de abril de 2013

Crime de roubo e tentativa - entendimento dos tribunais superiores

O STJ e o STF consolidaram entendimento de que, para configuração da consumação do crime de roubo, não é necessária a posse mansa e pacífica da res furtivae pelo agente, sendo inclusive prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima, e ainda que a posse seja breve:



HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUDIÊNCIA DE OITIVA
DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO ACUSADO. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DA POSSIBILIDADE DE RETIRADA
DO RÉU, DEMONSTRADO O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA:
DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
CONCURSO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE. TEMA
PACIFICADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP 1.154.752/RS, REL.
MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. O art. 217 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de
inquirição da vítima sem a presença do Acusado, caso haja
manifestação de desconforto da Vítima.
2. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça,
para balizar o debate sobre a consumação do crime de roubo, adotam a
teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual
se considera consumado o mencionado delito no momento em que o
agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e
pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o
objeto do crime saia da esfera de vigilância da Vítima.
(...) (HC 179435 / ES, STJ, Relatora: Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06.11.2012, DJe 16.11.2012). 



HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO
MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS.
UTILIZAÇÃO EM MOMENTOS DIVERSOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME
FECHADO. PACIENTES REINCIDENTES COM CONDENAÇÕES SUPERIORES A 4 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal,  tem amoldado o cabimento do
remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir
habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à
luz de princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo
legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na
exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento
ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.
- Não há como conhecer reconhecimento da tentativa no crime de
roubo, pois a modificação do que ficou estipulado pelas instâncias
ordinárias, implica no reexame aprofundado de todo o conjunto
fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos
limites da via eleita, que não comporta dilação probatória.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
roubo consuma-se no momento em que o agente obtém a posse da res
furtiva, ainda que esta não seja mansa e pacífica, sendo
prescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima.
- Não se configura  bis in idem  a utilização de condenações
definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus
antecedentes e reincidência. No caso, o magistrado utilizou
condenações diversas para exasperar a primeira e a segunda fase da
dosimetria, estando a decisão em consonância com o entendimento
desta Corte Superior.
- Em que pese a pena-base de um dos pacientes ter sido estabelecida
no mínimo legal, tal condição não é suficiente para o
estabelecimento de regime menos gravoso, pois ambos os condenado são
reincidentes e suas penas reprimendas totais foram fixadas acima de
4 (quatro) anos de reclusão. Além disso, as instâncias ordinárias
apresentaram circunstâncias fáticas aptas justificar a imposição de
regime mais rigoroso.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 209462 / RJ, STJ, Relatora: Min. Marilza Maynard, Quinta Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 12/04/2013)

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE
DELITIVA. ARMA BRANCA (FACA). APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE COMPROVAM O EFETIVO EMPREGO
DE ARMA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUE SE MOSTRA
DEVIDA. TENTATIVA. ALMEJADO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE
MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. Para a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do
art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e
perícia da arma para a comprovação do seu efetivo poder vulnerante,
quando existirem nos autos elementos de prova que atestem o seu
emprego na ação criminosa (EREsp n. 961.863/RS). Precedentes.
2. Segundo jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal e do
Supremo Tribunal Federal, consuma-se o crime de roubo com a simples
posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que
esta se dê de forma mansa e pacífica, sendo inclusive prescindível
que o objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima.
3. Ordem denegada. (HC 217177 / RJ, STJ, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012). 

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